Você sabia que o procedimento operacional para importação de produtos para telecomunicações (ANATEL) tornou-se compulsório em 27/12/2021?

Você sabia que o procedimento operacional para importação de produtos para telecomunicações (ANATEL) tornou-se compulsório em 27/12/2021?

Você sabia que o procedimento operacional para importação de produtos para telecomunicações (ANATEL) tornou-se compulsório em 27/12/2021?

  • Aplica aos importadores de produtos para telecomunicações.

O referido procedimento operacional, anexo ao ato nº 4521 de 21 de junho de 2021, estabelece condições para importação de produtos para telecomunicações de homologação compulsória pela Anatel, tendo as seguintes finalidades:

  1. a) Importação de produtos homologados para fins de uso e comercialização;
  2. b) Importação de produtos para uso próprio;
  3. c) Importação de amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade; e
  4. d) Importação de produtos para fins de demonstração.

A homologação é pré-requisito para utilização e para comercialização, no País, dos produtos de telecomunicações, havendo a necessidade de homologação prévia à importação para aqueles relacionados na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, ressalvadas as seguintes hipóteses:

  1. a) amostras para fins de ensaios para avaliação da conformidade;
  2. b) produtos não emissores de radiofrequência, em trânsito ou temporariamente no País, destinados à demonstração, exposição, levantamento de características ou outras finalidades.
  3. c) produtos abrangidos por autorizações para Uso Temporário do Espectro;
  4. d) produtos abrangidos por autorizações para Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais; ou
  5. e) produtos importados para emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados, desde que admitidos em regime aduaneiro especial instituído para essa finalidade.

Outras informações:

  • Importação de produtos homologados para fins de comercialização:
    • A quais empresas esta é permitida? [ Permitida somente ao requerente da homologação ou por entidade autorizada pelo requerente da homologação]
    • Necessidade de identificação da homologação prévia à entrada no País, a partir de quando? [ De acordo com o Ato nº 5701 de 29 de julho de 2021, a partir de 30/07/2022 ]

 

  • Importação para uso próprio:
    • Qual a caracterização de produtos para uso próprio? [ Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e frequência que sejam compatíveis com sua finalidade e que não caracterizem comércio. ]
    • Regulamento específico aplicado? [A importação de produto de telecomunicações para uso próprio por meio de remessa postal ou de remessa expressa é passível de verificação quanto ao atendimento da regulamentação conforme Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020. ]

 

  • Importação de amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade:

Sendo um Organismo de Certificação Designado pela Anatel, o OCD NCC poderá auxiliar-lhe quanto a estas questões! Contate-nos!

  • Qual a quantidade de amostras é possível importar? [O quantitativo de amostras importadas deve ser condizente com os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaios estabelecidos pela ANATEL para avaliação da conformidade do produto. ]
  • Como se dá a liberação pela autoridade competente da importação de amostras para fins de avaliação da conformidade? [A liberação pela autoridade competente da importação de amostras para fins de realização de ensaios de avaliação da conformidade se dará mediante apresentação de contrato ou proposta firmados entre o importador e um Organismos de Certificação Designado pela Anatel ou um Laboratório de Ensaio habilitado pela Anatel cujo objeto especifique a atividade de certificação do produto importado e a quantidade de amostras necessárias aos ensaios laboratoriais. ]
  • Regulamento específico aplicado? [A importação de amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade por meio de remessa postal ou de remessa expressa é passível de verificação quanto ao atendimento da regulamentação conforme Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020.]

 

  • Importação de produtos emissores de radiofrequência para fins de demonstração:
    • Caso o produto emissor de radiofrequência não esteja homologado, há a necessidade de prévia autorização da Anatel para sua importação para uso em território nacional? [Sim, a utilização no país para fins exclusivos de demonstração (produtos abrangidos por autorizações para Uso Temporário do Espectro e produtos abrangidos por autorizações para Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais) depende de prévia autorização da Anatel. ]
    • Regulamento específico aplicado? [Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, aprova o Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.]

!!! Alerta!!! A importação, a comercialização e o uso de produtos para telecomunicações não homologados, nos casos em que esta for exigida, são passíveis de sanções conforme estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

 

Clique aqui para saber mais.

Autorizações de Uso Temporário do Espectro. 

Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, aprova o Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências

Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020: Estabelece diretrizes relativas à verificação de produto para telecomunicação quanto à regulamentação do setor, em áreas controladas pela Receita Federal do Brasil (RFB). Processo nº  53500.032381/2019-30:  Anatel – Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020

Fonte: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-certificacao-de-produtos/2021/1566-ato-4521