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NCC NEWS | Orientação extraordinária para manutenção da certificação de produto para telecomunicações – Ofício nº 134/2020/ORCN/SOR-ANATEL e Ofício nº 194/2020/ORCN/SOR-ANATEL.

Ofício nº 134/2020/ORCN/SOR-ANATEL
Orientação extraordinária para manutenção da certificação de produto para telecomunicações.

1.Em atenção às informações veiculadas pelo documento IAF Informative Document For Management of Extraordinary Events or Circumstances Affecting ABs, CABs and Certified Organizations, no que tange às medidas internacionais adotadas para o combate à epidemia do coronavírus (COVID-19),que configura uma emergência de saúde pública de preocupação internacional (alto risco global), e considerando os possíveis impactos nas atividades envolvidas na realização da manutenção periódica da certificação dos produtos para telecomunicações, descrita no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715 de 23 de outubro de 2019, a Anatel vem por meio deste estabelecer a seguinte condição temporária alternativa ao OCD na realização de suas atividades de manutenção do Certificado de Conformidade:
1.1. Fica autorizada a realização da atividade de manutenção da certificação com a apresentação das declarações necessárias para a condução do processo de certificação, sendo dispensada a apresentação das fotos e dos relatórios de ensaios aplicados ao período da manutenção corrente.
2. Outrossim, cumpre ressaltar que essa exceção extraordinária para manutenção da certificação aplica-se somente aos produtos cujo prazo de validade do Certificado de Conformidade ocorra até a data de 31 de junho de 2020.
3. Essa condição alternativa entra em vigor na data de expedição deste ofício.

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Ofício nº 194/2020/ORCN/SOR-ANATEL
Orientações complementares sobre a condição extraordinária para a manutenção da certificação de produtos para telecomunicações.

1.Em complemento ao Oficio nº 134/2020/ORCN/SOR-ANATEL, apresentamos as seguintes instruções adicionais.
2.A dispensa da apresentação de documentos abrange quaisquer outros que sejam necessários para a realização da manutenção, a exceção das declarações aplicadas ao período da manutenção corrente.
3.Essa exceção extraordinária aplica-se somente aos produtos cujo prazo de validade do Certificado de Conformidade vença entre 06 de março de 2020 e 30 de junho de 2020.
4.As exceções estabelecidas neste ofício e no supracitado, em relação aos ensaios laboratoriais, não se aplicam aos processos que já se encontram em andamento e com a amostra no laboratório, independentemente do vencimento destes certificados ocorrerem no período informado no item anterior.
5.Produtos que apresentaram falhas durante os ensaios laboratoriais, devem ser adequados aos requisitos técnicos para a conclusão da manutenção, ou seja, não se aplica a condição extraordinária em questão, com relação aos ensaios laboratoriais, para realização do processo de manutenção.
6.Havendo alteração do produto e/ou alteração nos requisitos técnicos aplicados ao produto homologado e que se valeram desta condição extraordinária, os documentos e ensaios pertinentes ao produto deverão ser apresentados na manutenção subsequente.
7.Situações excepcionais não cobertas pelas condições especificadas acima serão objeto de avaliação por essa Gerência de Certificação e Numeração da Anatel.
8.As condições estabelecidas neste oficio e no 134/2020 podem ser prorrogadas, em caso da permanência do cenário atual em que o País atravessa, devido à pandemia do COVID-19.
9.Fica revogado o Oficio nº 157/2020/ORCN/SOR-ANATEL.

Atenciosamente,
Davison Gonzaga da Silva,
Gerente de Certificação e Numeração.