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NCC NEWS | Cancelamento de Certificados

Prezados, boa tarde.

A Portaria 258, DE 6 DE AGOSTO DE 2020, estabelece os novos critérios de Registro de Objeto (e.g. produtos de certificação compulsória que seguem o RGCP). Apesar da atividade de registro de objeto ser exclusiva do solicitante/fabricante, houve uma alteração que devemos estar atentos quando for realizado cancelamento de certificado. O cancelamento do certificado cancela automaticamente o registro de objeto, sendo o fornecedor/solicitante ser obrigado a retirar todos os produtos do mercado. O parágrafo 1º do artigo 5º estabelece que:

§1° O registro será enquadrado em uma das seguintes condições:
I – Ativo: o produto ou insumo pode ser fabricado, importado ou comercializado ou o serviço pode ser oferecido no mercado sem restrições, desde que observados os critérios estabelecidos nos regulamentos específicos;
II – Inativo: o serviço não pode ser oferecido e o produto ou insumo não pode ser fabricado ou importado, sendo mantida a regularidade dos itens já fabricados ou importados até a data da inatividade;
III – Suspenso: o serviço não pode ser oferecido e o produto ou insumo não pode ser fabricado, importado ou comercializado pelo fornecedor detentor do registro, sendo mantida a regularidade dos itens já comercializados para o mercado varejista até a data da suspensão;
IV – Cancelado: o serviço não pode ser oferecido e o produto ou insumo não pode ser fabricado, importado ou comercializado no mercado nacional, sendo responsabilidade do fornecedor detentor do registro, o recolhimento de todos os itens disponibilizados no mercado, incluindo os que estejam em poder do comércio varejista.

Qualquer dúvida, estamos à disposição!

Atenciosamente,

NCC Certificações do Brasil
Bureau Veritas Group Company