Anatel

[:pb]A NCC possui uma equipe com reconhecida capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir a certificação de produtos para telecomunicações, suportando a condução dos processos com informações essenciais à garantia do atendimento às normas expedidas ou aceitas pela Anatel, de forma descomplicada e ágil, assegurando aos representantes comerciais e fabricantes que seus produtos sejam avaliados conforme os requisitos estabelecidos pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações – Brasil), adquirindo completo acesso ao mercado brasileiro, com identificação da homologação Anatel.

A homologação da Anatel dos produtos passíveis de certificação compulsória é pré-requisito obrigatório para comercialização e utilização, no país.

A lista de produtos de telecomunicações passíveis de homologação Anatel encontra-se no site da Agência: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-certificacao-de-produtos/2020/1493-ato-7280

Alguns dos produtos/família de produtos passíveis de certificação são: antenas, acumuladores de energia, cabos coaxiais, cabos ópticos e fibras ópticas, cabos para transmissão de dados, cabos telefônicos, carregadores para telefone móvel celular, bateria de lítio para telefone móvel celular, femtocélula, modem para estação terrena, radar, telefone móvel celular, transceptor de radiação restrita, alarme para linha telefônica, telefone de assinante, entre outros.

Produto para telecomunicação: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicação.

Dentre os produtos passíveis de certificação, temos:
• Os equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo, como, por exemplo: telefone móvel celular, tablets (estação terminal de acesso), etc.

• Os equipamentos que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais, incluindo antenas e aqueles caracterizados, em regulamentos específicos, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, como por exemplo: produtos que possuem a tecnologia bluetooth, wifi, como por exemplo: mouse sem fio, chave de carro, teclado sem fio, assim como drone, radar, repetidor de TV, etc.

• Além dos produtos cuja regulamentação seja necessária:
a) à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de
telecomunicações
b) à confiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; ou
c) à garantia da compatibilidade eletromagnética e da segurança elétrica.
Por exemplo: cabo coaxial, cabo de fibras ópticas, cabo OPGW, equipamento de
rede de dados, equipamento para interconexão de redes, multiplex de dados, entre
outros.

Click no link abaixo e tenha acesso ao escopo de certificação NCC: NCC ato alt site 6 6 11 escopo (anatel.gov.br)

Os produtos certificados pela NCC encontram-se atualizados e disponíveis através do site Anatel: https://sistemas.anatel.gov.br/mosaico/sch/publicView/listarProdutosHomologados.xhtml

 

Passo a passo (Macro) baseado nos regulamentos vigentes da Anatel:

  1. Requerente da certificação envia especificação técnica do produto ao OCD;
  2. OCD avalia se produto é ou não passível de homologação. Sendo passível de homologação, segue próximos passos:
  3. OCD gera Requisito Técnico do produto e solicita cotação aos laboratórios habilitados pela Anatel para a realização dos ensaios;
  4. OCD gera proposta comercial ao requerente;
  5. Requerente aprova proposta comercial do OCD;
  6. Requerente aprova proposta comercial LAB (se aplicável);
  7. Requerente recebe informações sobre envio das amostras aos laboratórios, lista de documentos e informações necessárias a cada tipo de produto de telecomunicação específico;
  8. OCD realiza a avaliação da conformidade técnica do produto (relatórios de ensaios, documentos e informações aplicáveis ao produto específico) e emite parecer técnico [ Certificado de Conformidade Técnica ou Relatório de Pendência Técnica]
  9. OCD submete documentos no sistema informatizado da Anatel
  10. Anatel avalia o processo e estando conforme, emite Certificado de Homologação e a partir deste momento, produto pode ser comercializado e/ou usado em território nacional.
  11. Manutenção para a modalidade da conformidade baseada em Certificação:
  • Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto e do Sistema de Gestão Fabril a cada 2 (dois) anos; e
  • Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto e do Sistema de Gestão Fabril a cada 3 (três) anos.
  1. Suspensão e Cancelamento, conforme Seção VI – Da Suspensão e do Cancelamento do Certificado de Conformidade – Resolução nº. 715 de

“Art. 52. Cabe a suspensão do Certificado de Conformidade nos seguintes casos:

I – a parte interessada não realize as adaptações no produto certificado, determinadas em decorrência da alteração ou edição das Normas Técnicas que lhe sejam aplicáveis;

II – a parte interessada deixe de atender às cláusulas do contrato de acompanhamento para avaliação periódica do produto ou para a manutenção do Sistema de Gestão do fabricante, estabelecido junto ao Organismo de Certificação Designado, após a certificação do produto para telecomunicações;

III – a parte interessada faça uso do Certificado de Conformidade para divulgação de características do produto que não tenham sido objeto de avaliação;

IV – a parte interessada faça uso de qualquer forma de divulgação promocional da certificação que permita induzir a terceiros ter sido certificado um produto diverso do efetivamente certificado;

V – não se verifique a manutenção periódica da certificação do produto nas condições estabelecidas neste Regulamento, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias ou até a apuração da Manutenção, o que ocorrer primeiro;

VI – por determinação da Anatel, quando verificar irregularidades relativas à certificação do produto para telecomunicações; ou,

VII – a pedido do titular.

Art. 53. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da suspensão do Certificado de Conformidade sem que se verifique a correção das não conformidades que a ensejaram ou sem que seja apresentada justificativa devidamente aceita pelo Organismo de Certificação Designado, o Certificado de Conformidade deve ser cancelado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando se tratar da hipótese descrita no inciso VII do art. 52 deste Regulamento.

Art. 54. O Organismo de Certificação Designado deve informar à Anatel e ao Requerente da certificação, nos autos do processo de homologação, as suas decisões de suspensão ou cancelamento do Certificado de Conformidade, momento em que referido processo retornará à Agência, que poderá referendar o ato do organismo, suspendendo ou revogando o certificado de homologação, ou, ainda, solicitar esclarecimentos adicionais. ”

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Informações Gerais: os procedimentos de avaliação, as regras e os procedimentos para a concessão, para a manutenção, para estender ou reduzir o escopo, para a suspensão, para o cancelamento ou para a recusa da certificação encontram-se nos seguintes documentos da Anatel:

 

 

 

    • Ato nº 4091, de 31 de julho de 2020  Procedimento Operacional para Seleção, Avaliação e Habilitação de Laboratórios de Ensaios para Fins de Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.
    • Ato nº 4088, de 31 de julho de 2020 –  Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações.
    • Ato nº 4085, de 31 de julho de 2020 – Procedimento Operacional para Reconhecimento de Profissional como Especialista na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.
    • Ato nº 4084, de 31 de julho de 2020 Procedimento Operacional para Homologação do Certificado de Conformidade de Produtos para Telecomunicações.
    • Ato nº 4083, de 31 de julho de 2020 – Procedimento Operacional para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações por Certificação.
    • Ato nº 4082, de 31 de julho de 2020 – Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.
    • Ato nº 4081, de 31 de julho de 2020 – Procedimento Operacional para Designação de Organismo de Certificação de Produtos para Telecomunicações.
    • Ato nº 4077, de 31 de julho de 2020 – Procedimento Operacional para Alteração Técnica em Produto para Telecomunicações Homologado por Certificado de Conformidade ou por Declaração de Conformidade, na forma do Anexo a este Ato.

 

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  • Direitos e Deveres dos solicitantes e clientes: conforme estabelecido no ANEXO AO ATO Nº 4082, DE 31 DE JULHO DE 2020 – PROCEDIMENTO OPERACIONAL QUE ESTABELECE OS MEIOS DE EXERCÍCIO DE DIREITOS E DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELOS AGENTES ENVOLVIDOS NA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES –  este procedimento operacional estabelece os meios de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações, conforme disposto nos artigos 1921 e 57, §1º e 2º do Regulamentação de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, especialmente no que concerne às responsabilidades e ao relacionamento entre Organismos de Certificação Designados, Laboratórios de ensaios e Requerentes da avaliação da conformidade e da homologação.

 

 

 

Informações sobre os procedimentos para tratamento de reclamações e apelações: PAA_004 – Reclamações e Apelações[:en]NCC has a team with the recognized technical, administrative, and operational capacity to implement and conduct the certification of telecommunications products, supporting the processes conduction with essential information to guarantee compliance with the rules issued or accepted by Anatel in an uncomplicated and agile way, ensuring commercial representatives and manufacturers that their products are assessed according to the requirements established by Anatel (National Agency of Telecommunications – Brazil), acquiring complete access to the Brazilian market, with identification of Anatel homologation.

Anatel’s homologation of products subject to mandatory certification is a prerequisite for commercialization and use in the country.

The list of telecommunications products subject to Anatel homologation can be found on the Agency’s website:https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-certificacao-de-produtos/2020/1493-ato-7280

Some of the products/family of products subject to certification are: antennas, energy accumulators, coaxial cables, optical cables and optical fibers, cables for data transmission, telephone cables, chargers for cell phones, lithium batteries for cell phones, femtocell, earth station modem, radar, cellular mobile phone, restricted radiation transceiver, telephone line alarm, subscriber phone, among others.

Telecommunication product: Equipment, appliance, device, or element that makes up a necessary or sufficient means for telecommunication.

Among the products subject to certification, we have:
• Terminal equipment intended for use by the general public to access telecommunications services of collective interest, such as, for example, cell phones, tablets (access terminal station), etc.

• Equipment using the radio spectrum for signal transmission, including antennas and those characterized, in specific regulations, as radio communication equipment with restricted radiation, such as products that have Bluetooth technology, Wi-Fi, such as mouse wireless, car key, wireless keyboard, as well as a drone, radar, TV repeater, etc.

• In addition to products whose regulation is necessary:
a) the guarantee of interoperability of the support networks for telecommunications services,
b) the reliability of the support networks for telecommunications services, or
c) the guarantee of electromagnetic compatibility and electrical safety. For example, coaxial cable, optical fiber cable, OPGW cable, data network equipment, network interconnection equipment, data multiplexes, among others.

Click on the link below and access the NCC certification scope:NCC act alt site 6 6 11 scope (anatel.gov.br)

Products certified by NCC are updated and available through the Anatel website: https://sistemas.anatel.gov.br/mosaico/sch/publicView/listarProdutosHomologados.xhtml

 

Step by step (Macro) based on current Anatel regulations:

  1. The certification applicant sends the product’s technical specification to OCD;
  2. The OCD assesses whether or not the product is subject to approval. Being subject to homologation, the next steps are followed:
  3. The OCD generates the Technical Requirement for the product and requests a quote from laboratories authorized by Anatel to conduct the tests;
  4. The OCD generates a commercial proposal for the applicant;
  5. The applicant approves OCD’s commercial proposal;
  6. The applicant approves LAB commercial proposal (if applicable);
  7. The applicant receives information on sending samples to laboratories, list of documents and information required for each type of specific telecommunication product;
  8. The OCD assesses the technical conformity of the product (test reports, documents, and information applicable to the particular product) and issues a technical opinion [Technical Conformity Certificate or Technical Pending Report];
  9. The OCD submits documents in Anatel’s computerized system;
  10. The Anatel assess the process. If in compliance, it issues a Certificate of Homologation and from this moment on, the product can be marketed and/or used in the national territory.
  11. Maintenance for Certification-based compliance mode:
  • • Certification based on Type Test with Periodic Assessment of the Product and Manufacturing Management System every two (2) years; and
  • • Certification based on Type Test with Periodic Assessment of the Product and Manufacturing Management System every three (3) years.
  1. Suspension and Cancellation, according to Section VI – Suspension and Cancellation of the Certificate of Conformity – Resolution No. 715 of

“Article 52. The Certificate of Conformity may be suspended in the following cases:

I – the interested party does not make the adaptations to the certified product, determined as a result of the alteration or edition of the Technical Standards that apply to it;

II – the interested party fails to comply with the clauses of the follow-up contract for the periodic assessment of the product or the maintenance of the manufacturer’s Management System, established with the Designated Certification Body, after the certification of the product for telecommunications;

III – the interested party uses the Certificate of Conformity to disclose product characteristics that have not been subject to assessment;

IV – the interested party uses any form of promotional disclosure of the certification that allows third parties to be persuaded that a product other than the one effectively certified has been certified;

V – the periodic maintenance of the product’s certification is not verified under the conditions established in this Regulation, for a period exceeding one hundred and eighty (180) days or until the Maintenance verification, whichever occurs first;

VI – by Anatel determination, when verifying irregularities related to the product for telecommunications certification; or,

VII – at the holder’s request.

Article 53. After one hundred and eighty (180) days have elapsed since the suspension of the Certificate of Conformity without verifying the correction of the nonconformities that caused it or without presenting a justification duly accepted by the Designated Certification Body, the Certificate of Conformity shall be canceled.

Single paragraph. The head provision does not apply when dealing with the hypothesis described in item VII of art. 52 of this Regulation.

Article 54. The Designated Certification Body shall inform Anatel and the Certification Applicant, in the homologation process records, of its decisions to suspend or cancel the Certificate of Conformity, at which time said process will return to the Agency, which may countersign the body’s act, suspending or revoking the certificate of homologation, or even requesting additional clarification.”

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General Information: The assessment procedures, rules, and procedures for granting, maintaining, extending, or reducing the scope, suspending, canceling, or refusing certification can be found in the following Anatel documents:

 

 

 

  • General acts applicable to the certification and homologation process (procedural rules):

https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-certificacao-de-produtos

    • Act No. 4091, of July 31, 2020  Operating Procedure for Selection, Assessment and Qualification of Testing Laboratories for the Purposes of Assessing the Conformity of Telecommunications Products.
    • Act No. 4088, of July 31, 2020 –  Operating Procedure for Marking Anatel Homologation Identification on Telecommunications Products.
    • Act No. 4085, of July 31, 2020 – Operating Procedure for Professional Recognition as Specialist in the Conformity Assessment of Telecommunications Products.
    • Act No. 4084, of July 31, 2020 – Operating Procedure for Homologation of the Certificate of Conformity for Telecommunications Products.
    • Act No. 4083, of July 31, 2020 – Operating Procedure for Assessing the Conformity of Telecommunications Products per Certification.
    • Act No. 4082, of July 31, 2020 – Operating Procedure that Establishes the Means of Exercise of Rights and Fulfillment of Obligations by Agents Involved in the Conformity Assessment of Telecommunications Products.
    • Act No. 4081, of July 31, 2020  – Operating Procedure for Designating a Certification Body for Telecommunications Products.
    • Act No. 4077, of July 31, 2020 – Operating Procedure for Technical Change in a Telecommunications Product Homologated by Certificate of Conformity or Declaration of Conformity, in the form of the Annex to this Act.

 

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  • Rights and Duties of applicants and customers: as set out in ANNEX TO ACT No. 4082, OF JULY 31, 2020 – OPERATING PROCEDURE THAT ESTABLISHES THE MEANS OF EXERCISE OF RIGHTS AND FULFILLMENT OF OBLIGATIONS BY AGENTS INVOLVED IN THE CONFORMITY ASSESSMENT OF TELECOMMUNICATIONS PRODUCTS –  This operating procedure establishes the means of exercising rights and fulfilling obligations, as provided for in articles 1921 e 57, , paragraphs 1 and 2 of the Regulation for the Assessment of Conformity and Homologation of Telecommunications Products, approved by Resolution No. 715, of October 23, 2019, especially concerning the responsibilities and relationship between Designated Certification Bodies, Testing Laboratories, and Applicants for conformity assessment and homologation.

 

    • Resolution No. 715/2019 – Regulation of Conformity Assessment and Homologation of Telecommunications Products.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-715-de-23-de-outubro-de-2019-223850480

 

    • Act No. 4082, of July 31, 2020 – Operating Procedure that Establishes the Means of Exercise of Rights and Fulfillment of Obligations by Agents Involved in the Conformity Assessment of Telecommunications Products.

https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-certificacao-de-produtos/2020/1450-ato-4082

 

Information about procedures for handling complaints and appeals: PAA_004 – Complaints and Appeals [:]