Atuação

A NCC tem como diferencial a competência e experiência técnica em todas as atividades de avaliação da conformidade, considerando os aspectos da qualidade, da segurança e do desempenho de dispositivos Smartworld e equipamentos eletroeletrônicos.

Anatel

(Smartworld)

A NCC possui uma equipe com reconhecida capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir a certificação de produtos para telecomunicações, suportando a condução dos processos com informações essenciais à garantia do atendimento às normas expedidas ou aceitas pela Anatel, de forma descomplicada e ágil, assegurando aos representantes comerciais e fabricantes que seus produtos sejam avaliados conforme os requisitos estabelecidos pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações – Brasil), adquirindo completo acesso ao mercado brasileiro, com identificação da homologação Anatel.

A homologação da Anatel dos produtos passíveis de certificação compulsória é pré-requisito obrigatório para comercialização e utilização, no país.

A lista de produtos de telecomunicações passíveis de homologação Anatel encontra-se no site da Agência: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-certificacao-de-produtos/2020/1493-ato-7280

Alguns dos produtos/família de produtos passíveis de certificação são: antenas, acumuladores de energia, cabos coaxiais, cabos ópticos e fibras ópticas, cabos para transmissão de dados, cabos telefônicos, carregadores para telefone móvel celular, bateria de lítio para telefone móvel celular, femtocélula, modem para estação terrena, radar, telefone móvel celular, transceptor de radiação restrita, alarme para linha telefônica, telefone de assinante, entre outros.

Produto para telecomunicação: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicação.

Dentre os produtos passíveis de certificação, temos:
• Os equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo, como, por exemplo: telefone móvel celular, tablets (estação terminal de acesso), etc.

• Os equipamentos que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais, incluindo antenas e aqueles caracterizados, em regulamentos específicos, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, como por exemplo: produtos que possuem a tecnologia bluetooth, wifi, como por exemplo: mouse sem fio, chave de carro, teclado sem fio, assim como drone, radar, repetidor de TV, etc.

• Além dos produtos cuja regulamentação seja necessária:
a) à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de
telecomunicações
b) à confiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; ou
c) à garantia da compatibilidade eletromagnética e da segurança elétrica.
Por exemplo: cabo coaxial, cabo de fibras ópticas, cabo OPGW, equipamento de
rede de dados, equipamento para interconexão de redes, multiplex de dados, entre
outros.

Click no link abaixo e tenha acesso ao escopo de certificação NCC: NCC ato alt site 6 6 11 escopo (anatel.gov.br)

Os produtos certificados pela NCC encontram-se atualizados e disponíveis através do site Anatel: https://sistemas.anatel.gov.br/mosaico/sch/publicView/listarProdutosHomologados.xhtml

 

Passo a passo (Macro) baseado nos regulamentos vigentes da Anatel:

  1. Requerente da certificação envia especificação técnica do produto ao OCD;
  2. OCD avalia se produto é ou não passível de homologação. Sendo passível de homologação, segue próximos passos:
  3. OCD gera Requisito Técnico do produto e solicita cotação aos laboratórios habilitados pela Anatel para a realização dos ensaios;
  4. OCD gera proposta comercial ao requerente;
  5. Requerente aprova proposta comercial do OCD;
  6. Requerente aprova proposta comercial LAB (se aplicável);
  7. Requerente recebe informações sobre envio das amostras aos laboratórios, lista de documentos e informações necessárias a cada tipo de produto de telecomunicação específico;
  8. OCD realiza a avaliação da conformidade técnica do produto (relatórios de ensaios, documentos e informações aplicáveis ao produto específico) e emite parecer técnico [ Certificado de Conformidade Técnica ou Relatório de Pendência Técnica]
  9. OCD submete documentos no sistema informatizado da Anatel
  10. Anatel avalia o processo e estando conforme, emite Certificado de Homologação e a partir deste momento, produto pode ser comercializado e/ou usado em território nacional.
  11. Manutenção para a modalidade da conformidade baseada em Certificação:
  • Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto e do Sistema de Gestão Fabril a cada 2 (dois) anos; e
  • Certificação baseada em Ensaio de Tipo com Avaliação Periódica do Produto e do Sistema de Gestão Fabril a cada 3 (três) anos.
  1. Suspensão e Cancelamento, conforme Seção VI – Da Suspensão e do Cancelamento do Certificado de Conformidade – Resolução nº. 715 de

“Art. 52. Cabe a suspensão do Certificado de Conformidade nos seguintes casos:

I – a parte interessada não realize as adaptações no produto certificado, determinadas em decorrência da alteração ou edição das Normas Técnicas que lhe sejam aplicáveis;

II – a parte interessada deixe de atender às cláusulas do contrato de acompanhamento para avaliação periódica do produto ou para a manutenção do Sistema de Gestão do fabricante, estabelecido junto ao Organismo de Certificação Designado, após a certificação do produto para telecomunicações;

III – a parte interessada faça uso do Certificado de Conformidade para divulgação de características do produto que não tenham sido objeto de avaliação;

IV – a parte interessada faça uso de qualquer forma de divulgação promocional da certificação que permita induzir a terceiros ter sido certificado um produto diverso do efetivamente certificado;

V – não se verifique a manutenção periódica da certificação do produto nas condições estabelecidas neste Regulamento, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias ou até a apuração da Manutenção, o que ocorrer primeiro;

VI – por determinação da Anatel, quando verificar irregularidades relativas à certificação do produto para telecomunicações; ou,

VII – a pedido do titular.

Art. 53. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da suspensão do Certificado de Conformidade sem que se verifique a correção das não conformidades que a ensejaram ou sem que seja apresentada justificativa devidamente aceita pelo Organismo de Certificação Designado, o Certificado de Conformidade deve ser cancelado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando se tratar da hipótese descrita no inciso VII do art. 52 deste Regulamento.

Art. 54. O Organismo de Certificação Designado deve informar à Anatel e ao Requerente da certificação, nos autos do processo de homologação, as suas decisões de suspensão ou cancelamento do Certificado de Conformidade, momento em que referido processo retornará à Agência, que poderá referendar o ato do organismo, suspendendo ou revogando o certificado de homologação, ou, ainda, solicitar esclarecimentos adicionais. ”

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Informações Gerais: os procedimentos de avaliação, as regras e os procedimentos para a concessão, para a manutenção, para estender ou reduzir o escopo, para a suspensão, para o cancelamento ou para a recusa da certificação encontram-se nos seguintes documentos da Anatel:

 

 

 

    • Ato nº 4091, de 31 de julho de 2020  Procedimento Operacional para Seleção, Avaliação e Habilitação de Laboratórios de Ensaios para Fins de Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.
    • Ato nº 4088, de 31 de julho de 2020 –  Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações.
    • Ato nº 4085, de 31 de julho de 2020 – Procedimento Operacional para Reconhecimento de Profissional como Especialista na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.
    • Ato nº 4084, de 31 de julho de 2020 Procedimento Operacional para Homologação do Certificado de Conformidade de Produtos para Telecomunicações.
    • Ato nº 4083, de 31 de julho de 2020 – Procedimento Operacional para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações por Certificação.
    • Ato nº 4082, de 31 de julho de 2020 – Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações.
    • Ato nº 4081, de 31 de julho de 2020 – Procedimento Operacional para Designação de Organismo de Certificação de Produtos para Telecomunicações.
    • Ato nº 4077, de 31 de julho de 2020 – Procedimento Operacional para Alteração Técnica em Produto para Telecomunicações Homologado por Certificado de Conformidade ou por Declaração de Conformidade, na forma do Anexo a este Ato.

 

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  • Direitos e Deveres dos solicitantes e clientes: conforme estabelecido no ANEXO AO ATO Nº 4082, DE 31 DE JULHO DE 2020 – PROCEDIMENTO OPERACIONAL QUE ESTABELECE OS MEIOS DE EXERCÍCIO DE DIREITOS E DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELOS AGENTES ENVOLVIDOS NA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES –  este procedimento operacional estabelece os meios de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações, conforme disposto nos artigos 1921 e 57, §1º e 2º do Regulamentação de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, especialmente no que concerne às responsabilidades e ao relacionamento entre Organismos de Certificação Designados, Laboratórios de ensaios e Requerentes da avaliação da conformidade e da homologação.

 

 

 

Informações sobre os procedimentos para tratamento de reclamações e apelações: PAA_004 – Reclamações e Apelações